A todos os/as cidadãos/ãs que pretendam promover um evento que implique a instalação e funcionamento de atividades de espetáculos e divertimentos em recinto itinerante ou improvisado.
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Licença de Instalação e Funcionamento de recinto Itinerante ou Improvisado
Para efeitos do Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro, consideram-se recintos itinerantes os que possuem área delimitada, coberta ou não, onde sejam instalados equipamentos de diversão com características amovíveis, e que, pelos seus aspectos de construção, podem fazer-se deslocar e instalar, nomeadamente:
- Circos ambulantes;
- Praças de touros ambulantes;
- Pavilhões de diversão;
- Carrosséis;
- Pistas de carros de diversão;
- Outros divertimentos mecanizados.
Consideram-se recintos improvisados os que têm características construtivas ou adaptações precárias, sendo montados temporariamente para um espectáculo ou divertimento público específico, quer em lugares públicos quer privados, com ou sem delimitação de espaço, cobertos ou descobertos, nomeadamente:
- Tendas;
- Barracões;
- Palanques;
- Estrados e palcos;
- Bancadas provisórias.