O pedido é apresentado pelo proprietário do imóvel ou por titular de um direito que lhe permita a formalização do pedido.
Pedir
Comunicação Prévia de Outras Operações Urbanísticas
Comunicação prévia de obras que não se enquadrem em obras de demolição, obras de edificação, obras de urbanização, operação de loteamento e remodelação de terrenos.
O pedido está sujeito aos procedimentos administrativos estabelecidos no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
O pedido deve ser acompanhado com os elementos instrutórios do procedimento identificados na Portaria n.º 71-A/2024, de 27 de fevereiro.
O procedimento de comunicação prévia é apresentado com os elementos instrutórios que constam da Portaria n.º 71-A/2024, de 27 de fevereiro.
Sempre que seja obrigatória a realização de consultas externas nos termos previstos na lei, o interessado deve instruir a comunicação com as consultas por ele promovidas nos termos do artigo 13.º-B do RJUE.
Quando verificada a correta instrução da Comunicação Prévia, a Câmara Municipal comunica o valor das taxas devidas pela operação urbanística, no prazo de 15 dias úteis, cujo cálculo é efetuado nos termos do Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais
De acordo com o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação a Comunicação Prévia é uma declaração que dispensa a prática de qualquer ato permissivo pela Câmara Municipal. Assim, as obras podem iniciar-se após a correta instrução da comunicação prévia e desde que efetuado o pagamento das taxas devidas pela operação urbanística. Constituem título da comunicação prévia os documentos comprovativos da correspondente apresentação na câmara municipal e do pagamento das taxas aplicáveis. Até cinco dias antes do início dos trabalhos o promotor informa a câmara municipal dessa intenção comunicando também a identidade da pessoa singular ao coletiva encarregada dos mesmos, de acordo com o disposto no n.º 3 da Portaria n.º 71-A/2024, de 27 de fevereiro.