O pedido é apresentado pelo proprietário do imóvel ou por titular de um direito que lhe permita a formalização do pedido.
Pedir
Comunicação Prévia de Obras de Edificação
Nos termos do art. 9.º e ao abrigo do n.º 4 do art. 4.º do Regulamento Jurídico da Urbanização e da Edificação.
O pedido está sujeito aos procedimentos administrativos estabelecidos no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
O pedido deve ser acompanhado com os elementos instrutórios do procedimento identificados na Portaria n.º 71-A/2024, de 27 de fevereiro.
O procedimento de comunicação prévia é apresentado com os elementos instrutórios que constam da Portaria n.º 71-A/2024, de 27 de fevereiro.
Sempre que seja obrigatória a realização de consultas externas nos termos previstos na lei, o interessado deve instruir a comunicação com as consultas por ele promovidas nos termos do artigo 13.º-B do RJUE.
Quando verificada a correta instrução da Comunicação Prévia, a Câmara Municipal comunica o valor das taxas devidas pela operação urbanística, no prazo de 15 dias úteis, cujo cálculo é efetuado nos termos do Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais
De acordo com o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação a Comunicação Prévia é uma declaração que dispensa a prática de qualquer ato permissivo pela Câmara Municipal. Assim, as obras podem iniciar-se após a correta instrução da comunicação prévia e desde que efetuado o pagamento das taxas devidas pela operação urbanística. Constituem título da comunicação prévia os documentos comprovativos da correspondente apresentação na câmara municipal e do pagamento das taxas aplicáveis. Até cinco dias antes do início dos trabalhos o promotor informa a câmara municipal dessa intenção comunicando também a identidade da pessoa singular ao coletiva encarregada dos mesmos, de acordo com o disposto no n.º 3 da Portaria n.º 71-A/2024, de 27 de fevereiro.