A todos/as os/as cidadãos/ãs que entrem em contacto com a situação descrita.
Pedir
Controlo de pragas
De acordo com a alínea z), do n.º 1, do art. 64.º, da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, é da competência das Autarquias Locais, a deliberação sobre a deambulação e extinção de animais nocivos (ratos, baratas e outras pragas), apenas em locais públicos. Nas áreas privadas devem ser tratadas pelos respetivos proprietários.